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Saiba como Recuperar uma boa quantia de tributos advindos dos cigarros que sua empresa comercializa

Recuperação de Créditos de PIS e Cofins nos Cigarros


No Brasil, como em diversos países do mundo, os cigarros possuem uma tributação um tanto diferenciada. Isso porque, entende-se que pelo fato de ser um produto que a longo prazo lesa a saúde de seus usuários, o Estado, então, para suportar os custos futuros com a saúde pública, faz com que este produto tenha uma carga tributária bem alta.


Inclusive, o artigo 6º da Convenção-Quatro da OMS para o Controle do Tabaco dispõe que as “medidas relacionadas a preços e impostos são meios eficazes e importantes para que diversos segmentos da população, em particular os jovens, reduzam o consumo de tabaco".

Além disso, os Estados Partes da OMS se comprometem “aplicar aos produtos do tabaco políticas tributárias e, quando aplicável, políticas de preços para contribuir com a consecução dos objetivos de saúde tendentes a reduzir o consumo do tabaco" (WHO Framework Convention on Tobacco Control, 2017).


Em dezembro de 2011, com a sanção da Lei 12.546, houve significativa alteração na sistemática de tributação do IPI e instituiu uma política de preços mínimos para os cigarros. Assim, conforme estudo realizado pelo INCA (Instituto Nacional de Câncer), em São Paulo, a alíquota efetiva sobre um maço de cigarros por chegar a 79%, vejamos:



(Disponível em: https://www.inca.gov.br/observatorio-da-politica-nacional-de-controle-do-tabaco/precos-e-impostos#:~:text=A%20regra%20geral%20de%20tributa%C3%A7%C3%A3o,sobre%20o%20pre%C3%A7o%20de%20venda)


Ocorre que, na grande maioria dos estabelecimentos comerciais, os cigarros não trazem uma margem de lucro para aquela empresa, no final, devido a sua carga tributária ou preço elevados, o comerciante varejista quase não tem lucro sobre a venda dos cigarros, sendo este meramente um produto de entrada ou acessório.


Quantas vezes em um restaurante, padaria, banca de jornal ou bar, você viu ou mesmo foi até o estabelecimento para comprar um cigarro e acabou comprando outros produtos?

Ou seja, muitas vezes esses produtos funcionam meramente como produto de entrada ou acessório no estabelecimento comercial para que ocorra a compra daqueles que são mais lucrativos ao comerciante.


Mas e se eu dissesse que há a possibilidade de aumentar a lucratividade a partir dos cigarros e ainda recuperar um bom dinheiro a partir dos Tributos recolhidos a maior?


Os cigarros são tributados mediante a técnica da substituição tributária. Ou seja, o Fabricante, na figura de substituto, recolhe os tributos que incidiriam nos demais elos da cadeia de consumo, realizando a substituição para frente.


Portanto, os demais elos da cadeia sofrem o fenômeno da não incidência do Tributo, isso porque, a Substituição Tributária é uma causa de extinção do crédito (para o Fisco), pois o substituído pagou por todos os substitutos, consequentemente há a aplicação de uma alíquota ficta e muito majorada.


Dessa forma, a substituição é um método muito efetivo para controle e fiscalização dos recolhimentos tributários.


A Lei Complementar 70/91 que trata sobre a Cofins, determina o seguinte:


Art. 3° A base de cálculo da contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento.

(Com a Lei 11.196/05 passou a ser de 291,69%)


A Lei 9.715/98 que trata sobre o PIS, determina o seguinte:


Art. 5o A contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.

(Com a Lei 11.196/05 passou a ser de 3,42%)


Então sobreveio a Lei 11.196/05 e em seu artigo 62, majorou por três vezes as alíquotas do PIS e da Cofins:


Art. 62. O percentual e o coeficiente multiplicadores a que se referem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 , e o art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, , passam a ser de 291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), respectivamente.


Mas vocês conseguiram notar, nas palavras grifadas que o substituto deve calcular a alíquota a partir da venda do Varejo? Mas se o substituto é o fabricante, como ele pode saber o valor da venda no varejo?


Essa é a questão. Não há, porque somente após a realização da venda do produto que há a possibilidade de saber o efetivo valor a ser pago a título de PIS e de Cofins, ou seja, somente o comerciante varejista é quem poderá realizar o correto cálculo para tais tributos.


Conforme explicado acima, propositalmente as alíquotas das contribuições foram majoradas, pois para que a União não perdesse dinheiro, fica muito melhor para ela que os valores sejam majorados em 3 (três) vezes e, os empresários sequer saibam da possibilidade de recuperação ou, caso saiba, recupere o valor a maior, do que a União acabar perdendo arrecadação ao fixar uma alíquota menor na substituição.


O mais importante nessa questão é que o tema se encontra pacificado pelo STF, pela PGFN (Procuradoria da Fazenda Nacional) e pela Receita Federal. Sendo absolutamente provável a recuperação pela via administrativa.


Assim, trata o STF ao tratar sobre tema análogo no RE 596.832, vejamos:


PIS E COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – DEVOLUÇÃO.

É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.


Tal julgamento foi sobre Combustíveis quando ainda era tratado como ST. Em consulta a RFB (Receita Federal Brasileira), sobre os cigarros, esta tratou o seguinte:


“13. Portanto, lastreando-se no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e tendo em vista que a substituição tributária ainda é atualmente aplicada no âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em alguns outros setores econômicos, como motocicletas (art. 43 da MP 2.135-35/2001), cigarros (art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991) e Zona Franca de Manaus (art. 65 da Lei nº 11.196/2005), apenas para esses casos (e não para os combustíveis derivados de petróleo), aplica-se a decisão com repercussão geral exarada pela Suprema Corte proferida no âmbito do RE 596.832/RJ.”


A PGFN, por sua vez, confirmou as demais decisões e dispensou seus procuradores de contestar e recorrer dos pedidos administrativos, vejamos:


“Documento público. Ausência de sigilo.

Análise de inclusão de tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer. RE nº 596.832/RJ (Tema 228 – restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária). Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446/2020. Inclusão em lista. Art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016.”

Processo SEI nº 10951.104702/2020-28


Sendo assim, a Recuperação de Crédito à título de PIS e Cofins para cigarros é devida e totalmente garantida pelo próprio Fisco.


Potencial recuperativo:

Vamos usar como exemplo o cigarro da marca “X” vendido no varejo por R$10,00:



Contudo, se trata da venda de apenas uma unidade, vamos multiplicar por 100 unidades por semana? Um volume baixo para uma banca de jornais.


R$0,73x100= R$73,00

R$73,00x4 (nº de semanas)= R$292,00

R$292,00 x 60 (nº de meses possíveis de recuperar)= R$17.520,00


Agora vamos multiplicar por um volume de R$3.000,00 ou 300 unidades por semana, tratando de volume médio de uma padaria pequena?


R$0,73x300= R$219,00

R$219,00x4= R$876,00

R$876,00x60= R$52.560,00


Já imaginou se sua empresa tivesse em por volta de 90 dias uma injeção de R$50.000,00 de recursos que sequer você sabia que possuía?


Sendo assim, nos consulte para saber mais.

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