top of page

Planejamento Tributário: Álbum de Figurinhas e Sonho de Valsa


Hoje, falaremos sobre meu assunto e nicho favorito deste maravilhoso ramo do Direito: o Direito Tributário. Lembro-me que nos idos anos de 2013, quando estudava Administração de Empresas, fiz um estudo de caso de Planejamento Tributário na aula de Marketing, o que me fez apaixonar pelo tema e me direcionou à faculdade de Direito. Então cá estamos.


O Presente Artigo irá realizar um estudo de dois casos de extremo sucesso do Planejamento Tributário: I- Sonho de Valsa e, II- Álbum de Figurinhas.


O que é planejamento Tributário?


Podemos conceituar o Tributo de maneira simples: é uma norma de rejeição social. O Tributarista, em sua essência, deve ser um profissional que tem aversão a acomodação, portanto, em sendo o Tributo uma norma de rejeição social, o Tributarista cria o Planejamento Tributário.


Dessa forma, o Planejamento Tributário nada mais é que a técnica utilizada pelo Tributarista para o afastamento ou minoração, por meios lícitos, da incidência de Tributos, proporcionando ao Contribuinte economia tributária.


Assim conceituado, vamos ao que interessa!


Caso Álbum de Figurinhas


Estamos no ano de Copa do Mundo (2022), como de costume a Panini lançou o “álbum” da Copa, para diversão de crianças e adultos que gostam de colecionar as figurinhas e colar. Porém, já observou que na capa do “álbum” há a seguinte denominação: Livro Ilustrado Oficial? E você sabe por quê?


Por um simples fato: Planejamento Tributário.


Veja, o Art. 150, VI, “d” da Constituição de 1988 determina o seguinte:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI - instituir impostos sobre:

(…)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A Norma acima transcrita determina a proibição da União, Estados, Distrito Federal e Munícipios instituírem impostos sobre Livros, dessa forma, os livros possuem uma imunidade Tributária. Assim, o Legislador Constituinte tinha como objetivo a criação de uma cultura de liberdade de pensamento, simultaneamente incentivar a cultura.


Entretanto, um “álbum” de figurinhas não é propriamente um livro, portanto, não teria imunidade, correto?


Errado. Isso porque, embora o texto legal traga duas palavras, das quais, suas literalidades poderiam impedir a aplicação da imunidade, não se pode fechar os olhos as inovações tecnológicas e novos meios de transmissão dos saberes e da cultura, sendo o futebol, patrimônio cultural brasileiro.


Para tanto, importante trazer o entendimento do grande Roque Carrazza, in Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 17ª edição, p. 699:


“Segundo estamos convencidos, a palavra “livro” está empregada no texto constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no veículo de pensamento, isto é, de meio de difusão de cultura.” Grifo nosso.


Ou seja, o que a Carta Magna propõe não é meramente conceituar livros como um mero amontoado de páginas com encadernação, mas sim, a efetiva transmissão dos saberes e cultura.


Além disso, a Legislação infra-constitucional pela Lei 10.753/03 (Política Nacional dos Livros) em seu artigo 2º, parágrafo único, II, determina que:


Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:

(…)

II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;


Observe que, de maneira sistemática, o Planejamento traz imunidade a dois produtos o “álbum” que se equipara ao livro e as “figurinhas” que se adequam a hipótese do inciso II como materiais avulsos relacionados com o livro.


Dessa forma, tanto um quanto o outro, estão sob a marquise da divulgação de conteúdo lúdico e cultura, equiparando-se a livro, para todos os efeitos.


Seguindo tal raciocínio, resta uma controvérsia: se a Constituição determina por literalidade a imunidade a livros quanto a impostos, então somente haverá a elisão quanto ao Imposto de Importação, IPI e ICMS? Não apenas.


Isso porque, de fato, a Constituição prevê a imunidade tributária quanto a Impostos, portanto, os acima citados são inaplicáveis em razão da equiparação do “álbum” a livro.

Contudo, a Lei 10.865/04 que dispõe sobre as Contribuições do PIS e da Cofins, prevê em seus artigos 8º, §12º, XII e 28, VI, o seguinte:


Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

(…)

§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:

(…)

XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.033, 2004)


Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de:

(…)

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)


Sendo assim, para todos os efeitos há a equiparação do “álbum” e suas figurinhas a livros, recebendo assim, imunidade tributária e, por isso consta na sua capa os dizeres: livro ilustrado oficial, podendo a Panini de maneira lícita deixar de pagar: PIS, Cofins, Imposto de Importação, ICMS e IPI do referido produto.


Caso Sonho de Valsa


Este caso é um pouco mais simples e não demandou uma batalha judicial extensa e custosa como a tratada acima, neste caso, o Planejamento Tributário foi realizado mais como o caso que me fez apaixonar por este ramo do Direito.


Trata-se do caso Sonho de Valsa, talvez o “bombom” mais famoso da Lacta. Quem é um pouco mais velho se lembra que outrora o “bombom” vinha embalado de forma enrolada em suas extremidades e, assim, era classificado como um bombom.


Provavelmente o leitor notou que em certo momento utilizei a palavra “bombom” ora entre aspas e ora não, tudo isso ocorreu de maneira proposital e lhe explicamos o porquê.


Quando o Sonho de Valsa era embalado de maneira amarrada em suas extremidades, este estava incluído na categoria de bombom de chocolate, por esta razão, estava sujeito a alíquota de 5% de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado). Contudo, a partir do momento em que passou a ser embalado, não mais com uma mera enrolação em suas extremidades e passou a ser selada, sua classificação passou para “Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos”, sendo considerada uma wafer e não mais um bombom, incidindo assim, alíquota zero de IPI.


Conclusão


O que observamos nos estudos de caso acima é que existem diversas maneiras lícitas de se pagar menos impostos, trazendo uma grande economia financeira ao Contribuinte, aumentando sua produtividade e lucratividade.


Sempre lembrando, Planejamento Tributário sempre deve ser realizado de maneira lícita, ou seja, por profissional de amplo conhecimento da Legislação Tributária e do negócio do Cliente, sempre estando em conformidade com a Legislação corrente e com a missão, visão e valores do Cliente, para que não incorra em crime fiscal.


Tudo o que foge as balizas acima traçadas quanto ao Planejamento, não é, de fato um Planejamento e sim, uma forma ilícita de não pagar Tributos, o que, no futuro com certeza causará um grande aborrecimento.


Planejamento Tributário é a melhor forma de economia que o Tributarista pode trazer ao Contribuinte.


Sua Empresa já possui um Planejamento Tributário?

34 visualizações0 comentário